quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024

1,3 MILHÃO DE PALESTINOS ESTÃO DESABRIGADOS E, SEM TER PARA ONDE IR OU SE REFUGIAR, ESTÃO MORANDO NO QUE SOBROU DAS RUAS E ESTRADAS DE GAZA, SOB INTENSO BOMBARDEIO. ISSO É MAIS QUE MASSACRE. É GENOCÍDIO!

Se por um lado o preconceito a judeus tem aumentado, o que deve ser devidamente combatido, por outro, o descaso e o preconceito a palestinos, árabes e islâmicos também tem se intensificado, o que também há de ser severamente vigiado e reprimido.

Mas o preconceito a palestinos não vem apenas de parte da população ocidental, parte também de muitos governos ocidentais, que desconsideram a realidade palestina ou que quase que injustificadamente cessaram qualquer ajuda aos organismos humanitários em Gaza e Cisjordânia.

Parte do que seria o futuro Estado palestino, a Faixa de Gaza, está praticamente sob escombros e pelo menos 60% de sua infra-estrutura foi destruída ou danificada. A outra parte do que seria o Estado palestino, Cisjordânia, está sendo desfigurada, desmembrada e repartida entre colonos extremistas, através de ações armadas e expulsão dos palestinos.

Cercados por ar, terra e água, sem ter para onde ir, os civis palestinos de Gaza estão presos sob bombardeio incessante, sendo massacrados, executados!

Embora resistentes e persistentes, os palestinos de Gaza têm sofrido como nunca. O UNICEF, Agência da ONU para a Infância, informou que há 1,3 milhão de palestinos, incluindo aí 610 mil crianças, vivendo nas ruas e estradas da cidade de Rafah, no sul da Faixa de Gaza. São seres humanos que estão desabrigados e se tornaram pessoas em situação de rua, em plena guerra, sob bombardeios incessantes, estando expostos a todos os perigos da crueldade humana.

Mas a tragédia não para aí. A população de Gaza sofre com a falta de comida e, principalmente, de água. E a pouca água que tem para beber ou é do mar, salgada, ou está contaminada. Israel controla as fontes e o abastecimento de água palestino. Água engarrafada é raridade e somente vem através dos raros comboios humanitários, que dependem da força ocupante e invasora, Israel.

A realidade, infelizmente, é essa, mas muitos não querem enxergar a condição na qual os palestinos foram inseridos, que configura um verdadeiro massacre, um crime brutal de genocídio!

Segundo o artigo 2º da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, genocídio é qualquer ato cometido com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, e como tal, matar membros do grupo, causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo, submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capaz de ocasionar-lhes a destruição física total ou parcial, adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo ou efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro.

Para quem tem interesse em conhecer a Conveção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, transcrevo abaixo a referida Convenção internacional, aprovada no Brasil já no ano de 1952, durante o governo Getúlio Vargas, através do Decreto 30.822/1952.


DECRETO Nº 30.822, DE 6 DE MAIO DE 1952

Promulga a Convenção para a Prevenção e a        Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris, a 11/12/1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas.

O Presidente da República, dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 11 de abril de 1951, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas; e tendo sido depositado no Secretariado Geral da Organização das Nações Unidas, em Lake Success, Nova York, a 15 de abril de 1952, o Instrumento brasileiro de ratificação:

DECRETA:

Que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 6 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS

João Neves da Fontoura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1952

 

  

CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO

As Partes Contratantes,

Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução 96 (1) de 11 de dezembro de 1945, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena;

Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;

Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária:

Convêm no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, que elas se comprometem a prevenir e a punir.

ARTIGO II

Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

ARTIGO III

Serão punidos os seguintes atos:

a) o genocídio;

b) a associação de pessoas para cometer o genocídio;

c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio;

d) a tentativa de genocídio;

e) a co-autoria no genocídio.

ARTIGO IV

As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão punidas, sejam governantes, funcionários ou particulares.

ARTIGO V

As Partes Contratantes assumem o compromisso de tomar, de acôrdo com suas respectivas constituições, as medidas legislativas necessárias a assegurar as aplicações das disposições da presente Convenção, e, sobretudo, a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III.

ARTIGO VI

As pessoas acusadas de genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido, ou pela Côrte Penal Internacional competente com relação às Partes Contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição.

ARTIGO VII

O genocídio e os outros atos enumerados no Artigo III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

As partes Contratantes se comprometem em tal caso a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor.

ARTIGO VIII

Qualquer Parte Contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações Unidas a fim de que estes tomem, de acôrdo com a Carta das Nações Unidas, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III.

ARTIGO IX

As controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III, serão submetidas à Côrte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.

ARTIGO X

A presente Convenção, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo serão igualmente autênticos, terá a data de 9 de dezembro de 1948.

ARTIGO XI

A presente Convenção ficará aberta, até 31 de dezembro de 1949, à assinatura de todos os Membros das Nações Unidas e de todo Estado não-membro ao qual a Assembléia Geral houver enviado um convite para êsse fim.

A presente Convenção será ratificada e dos instrumentos de ratificação far-se-á depósito no Secretariado das Nações Unidas.

A partir de 1º de janeiro de 1950, qualquer Membro das Nações Unidas e qualquer Estado não-membro que houver recebido o convite acima mencionado poderá aderir à presente Convenção.

Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretariado das Nações Unidas.

ARTIGO XII

Qualquer Parte Contratante poderá a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável.

ARTIGO XIII

Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados, o Secretário Geral lavrará uma ata, e transmitirá cópia da mesma a todos os Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros a que se refere o Artigo XI.

A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.

Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriormente à última data entrará em vigor noventa dias após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO XIV

A presente Convenção vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor.

Ficará, posteriormente, em vigor por um período de cinco anos e assim sucessivamente, com relação às Partes Contratantes que não a tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do têrmo do prazo.

A denúncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.

ARTIGO XV

Se, em conseqüência de denúncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última dessas denúncias entrar em vigor.

ARTIGO XVI

A qualquer tempo, qualquer Parte Contratante poderá formular pedido de revisão da presente Convenção, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário Geral.

A Assembléia Geral decidirá com relação ás medidas que se devem tomar, se fôr o caso, com relação a êsse pedido.

ARTIGO XVII

O Secretário Geral das Nações Unidas notificará todos os Membros das Nações Unidas e os Estados não-membros mencionados no Artigo XI:

a) das assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acôrdo com o Artigo XI;

b) das notificações recebidas de acôrdo com o Artigo XII;

c) da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acôrdo com o Artigo XIII;

d) das denúncias recebidas de acôrdo com o Artigo XIV;

e) da abrogação da Convenção de acôrdo com o Artigo XV;

f) das notificações recebidas de acôrdo com o Artigo XVI.

ARTIGO XVIII

O original da presente Convenção será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

Enviar-se-á cópia autêntica a todos os Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no Artigo XI.

ARTIGO XIX

A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em vigor.

Para refletir:

Para viver, sinta, sonhe e ame.
Não deseje apenas coisas materiais.
Deseje o bem e multiplique as boas ações.
Sorria, sim. Mas ame mais.

Ame a si, aos outros, a quem está próximo e distante.
Ame quem errou e quem acertou.
Não diferencie.

O amor não julga. O amor não pune. O amor aceita.
Pense nisso e aceite a vida.

Vamos brincar com as palavras?



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