O NACIONALISMO NÃO SIGNIFICA ADMIRAÇÃO PELOS POLÍTICOS, QUE SÃO PASSAGEIROS, MAS AMOR PELA PÁTRIA E PELO SEU POVO, QUE SÃO A RAIZ DA TERNURA E O MOTIVO DE NOSSA EXISTÊNCIA.

quarta-feira, 10 de março de 2021

DA NECESSIDADE DE MODERNIZAÇÃO DE NOSSAS FORÇAS ARMADAS

         


 I - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

 

Os militares, assim como os funcionários públicos, são servidores públicos. Os primeiros, servidores públicos militares, e os segundos, servidores públicos civis. Essa seria a única diferença entre eles.

                   E, coincidentemente ou não, os servidores públicos, todos eles, são alvos constantes de ataques manipulados pela grande mídia, congressistas neoliberais e lobistas de interesses privatistas, sim, da privatização e do Estado mínimo. Foi assim na reforma da previdência, que excluiu os militares, e na reforma trabalhista, que alcançou os funcionários públicos não estatutários, os chamados celetistas. E ocorre agora com a pretensa reforma administrativa, que afetará a coluna cervical da administração.

                   Os servidores públicos existem para a proteção do país (militares) e para prestar serviços públicos à população (civis), ambos de grande relevância e importância, seja pela riqueza natural e dimensão territorial do país, seja pela desigualdade e necessidade de fortalecimento da cidadania.

                   Ao contrário do que se diz, o Brasil, proporcionalmente, tem poucos servidores públicos e eles ainda se sujeitam à instabilidade legal e remuneratória mesmo após anos no cargo, o que não deveria ocorrer em um país estável e minimamente comprometido com o seu papel.

                   A terceirização do serviço público ocorre com grande frequência no país e não deixa de ser uma causa de preocupação, principalmente pela corrupção muitas vezes envolvida. Muitos prefeitos já foram acusados de ter ligações com empresas que prestavam serviços terceirizados e há denúncias de que muitas dessas mesmas empresas financiam, às escuras, campanhas de políticos.

                   O Brasil já sofre uma corrosão em sua estrutura administrativa, com particulares atuando dentro das entranhas do Estado brasileiro, através dos terceirizados, e isso sem falar nos políticos que defendem interesses privatistas.

                   Por outro lado, militares da ativa prestarem serviços na estrutura burocrática do executivo não apenas fere a frontalmente a Constituição, mas a própria estrutura da administração. E a reforma administrativa não vem para por ordem na casa, mas justamente para piorar o quadro de coisas, a fim de desestruturar o Estado e deixá-lo menor e menos profissional do que já é, sem poder fazer grandes planejamentos, afetando seriamente o futuro do nosso país.

                  Por outro lado, as ações do governo federal estariam facilitando o desmonte de nossas Forças, ao mesmo tempo em que o faz do próprio Estado, com desvios de funções, aparelhamento com pessoas de ideologia extremista e uma reforma administrativa sem prévia discussão com a sociedade civil. E estranhamente, ao lado de todo esse desmonte, estão os militares, com mais de 6 mil cargos no governo.

                   Feita essa introdução para mostrar o amadorismo do Estado e da administração, da importância dos servidores públicos, em especial do militar, vamos tratar abaixo dos militares propriamente ditos.

 

II – DA MODERNIZAÇÃO

 

Quando falamos em modernização de nossas Forças Armadas não queremos dizer apenas nas compras de equipamentos de última geração, mas de uma modernização da própria estrutura do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.

As nossas Forças Armadas, hoje, têm um contingente considerável, mas acompanhada de muitos equipamentos obsoletos.

Não podemos deixar de pontuar que, ao longo da história, as nossas Forças Armadas, em especial o Exército, foram uma força mais voltada à interferência do próprio Estado do que à sua proteção. Foi assim que o Exército golpeou a Monarquia e iniciou a República Brasileira e foi assim tentado por diversos momentos, como em 1930, 1954, 1961, 1964 e agora, onde os militares ocupam mais de 6 mil cargos do Executivo Federal, sendo metade deles da ativa. Além disso, o governo atual multiplicou por dez (decuplicou) o número de militares que comandam as empresas estatais brasileiras.

A administração federal atual retrata um governo militarizado, o que não se confunde com a defesa dos interesses nacionais, considerando-se ações entreguistas e de subserviência a uma ideologia extremista e nada pragmática.

Os militares, no Brasil, não estão atuando em setores estratégicos, mas na burocracia diária do Estado, em um claro desprestígio à importância das Forças Armadas, embora constitua ela (burocracia estatal) um meio dos militares aumentarem, e muito, os seus soldos, tentando contornar entraves legais, como o fazem de outra forma muitos magistrados e promotores.

Como se vê, no Brasil as Forças Armadas estão desalinhadas do seu fim, de sua função institucional, que é proteger o Brasil contra forças externas. E se fosse ocorrer a reforma administrativa, ela deveria começar certamente pelo meio militar, e isso pela importância que ele tem para o país.

Assim dispõe o artigo 142 de nossa Constituição Federal:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

 

                   Os milhares de militares da ativa que ocupam cargos no governo federal deveriam ir automaticamente para a reserva, como determina o inciso II do § 3º do mesmo artigo 142 de nossa Constituição, com exceção àqueles poucos que ocupam dois empregos privativos de profissional de saúde (art. 37, XVI, “c”).

                   A lei maior, portanto, está sendo ultrajada pela presidência e militares, mas quais seriam os motivos por detrás disso? Seriam a busca pelo poder político e também por uma maior remuneração? Mas tais fins não seriam contrários à defesa da lei estampado no artigo 142 de nossa Constituição?

                   Obviamente o lugar de militar não é nos escritórios de burocratas, mas nos quartéis ou ao ar livre, sempre na defesa da integridade territorial brasileira, do hoje e do amanhã.

                   As preocupações dos militares, portanto, deveriam ser o planejamento estratégico e a ação pontual de defesa de nossas fronteiras, a preservação da Amazônia e das riquezas de nossos mares, incluindo aí não só o petróleo e o gás, mas a própria vida marinha de nossas costas, muitas vezes saqueadas pela pesca ilegal feita por navios estrangeiros.

                   Para fazer a defesa das fronteiras, Amazônia e mares, os militares dependem de planejamento, estrutura e equipamentos, mas, mais que isso, de uma estrutura modernizada.

Devemos repensar a longa estrutura hierárquica existente e se ela se amolda às necessidades atuais.

                   O governo atual tem aumentado o gasto com as forças militares, mas estaria ele investindo na mesma proporção em planejamento e estrutura e, mais que isso, numa formação e consequente reestruturação modernizada? Daí a importância de uma reforma das forças militares, até porque a realidade atual não é nada tranquila para as três Forças.     

Civis tendo acesso a armamentos pesados não seriam uma ameaça às próprias Forças Armadas? O pouco diálogo harmonioso com países vizinhos não aumentaria o risco nas fronteiras? O incentivo à politização nas forças não afetaria a própria hierarquia e disciplina, estrutura fundamental das três forças?

                   As nossas Forças precisam ser eficazes e ter atuações rápidas e inteligentes. Os Exércitos modernos são assim, com ações rápidas. Para isso, os equipamentos precisam ser de ponta e o pessoal precisa receber treinamento adequado e é aí que falamos em modernização.

                   Em forças militares modernizadas a visão dos militares não deve ser voltada à política interna, pois isso depende única e exclusivamente da vontade do eleitor, mas deve se voltar à segurança da pátria e aos seus planejamentos e ambições nos âmbitos econômico e geopolítico, com muito planejamento e estudo.

                   Desta forma, as Escolas Militares devem receber prioridade, não para uma atrasada formação ideológica, mas juntamente para não ideologizar as forças, tornando-as profissionais e modernas, voltadas ao estudo da geopolítica mundial, às características sociais e econômicas do Brasil e dos países vizinhos. As forças armadas têm que conhecer a realidade nacional e também a internacional, a fim de que possa se posicionar estrategicamente com rapidez e eficiência sempre que for necessário.

 

III – UM LUGAR DE DESTAQUE E DE IMPORTÂNCIA

 

                   Os militares brasileiros do futuro devem ser extremamente competentes e ágeis na tomada de decisões, ao contrário do que temos visto com os militares que ocupam postos burocráticos no governo atual.

                   Forças militares modernizadas não podem admitir tortura em seu meio nem acobertá-las e tampouco podem permitir privilégios. As nossas Forças Armadas devem ser bem remuneradas, mas extremamente profissionais, bem treinadas, capacitadas e com conhecimento acima da média. Daí a importância das Escolas Militares e de uma modernização da estrutura militar.

                   Os militares do futuro deverão auxiliar o governo na tomada de decisões estratégicas e que digam respeito a posicionamento geopolítico. Mas, para isso, as Escolas Militares e a formação dos membros de nossas forças devem estar livres de ideologias e ter, mais que a média de brasileiros, uma formação exemplar. É o que o povo espera dos militares e é o que a Constituição Federal lhes reservou, um lugar de destaque e de grande importância na defesa de nossas fronteiras e pretensões.

                   Um País que se pretende grande necessita de Forças Armadas com uma estrutura moderna que olhe para o futuro e para as ambições do país.

segunda-feira, 8 de março de 2021

VOCÊ SABE DE ONDE VEM A MAIOR AMEAÇA MUNDIAL ATUAL?


Qual país você diria ser a maior ameaça mundial? Irã, Coreia do Norte, China, Rússia, Estados Unidos?

Não. A maior ameaça mundial em vários aspectos, segundo a imprensa mundial, vem de um país da América Latina.

Geralmente imagina-se ser ameaça aos interesses do mundo ou das grandes potências um país com grande poder de fogo ou pólvora, um país que esteja atuando eficazmente com a chamada geopolítica soft ou um país que não se curve aos propósitos das grandes potências mundiais.

Porém, hoje, a grande ameaça mundial vem de um país que não tem grande poder de fogo, que não atua eficazmente na geopolítica e que tem se curvado diariamente aos interesses econômicos das grandes potências. E você deve estar se perguntando sobre o que esse país fez ou está fazendo para ser considerado a maior ameaça mundial atual e eu respondo que não foi uma coisa ou duas, mas uma porção de discursos, omissões e ações que colocaram o Brasil na posição de país mais perigoso do globo.

O país cujo presidente respondeu à ameaça de sanções do presidente dos Estados Unidos com o uso de pólvora; o país que está permitindo a queimada, a devastação e a invasão dos biomas amazônico e do pantanal sem ações efetivas de combate; o país cujo presidente apoiou Trump e cujo filho é apontado como provável apoiador e incentivador da invasão do Capitólio; o país cujo presidente tem vínculos estreitos com a extrema direita mundial; um país que tem fomentado e incentivado o uso de armamentos pesados pela população; um dos países do ocidente que  mais tem cerceado as atividades de jornalistas, incentivando inclusive a agressão aos profissionais de imprensa; o país com uma das mais altas taxas de feminicídio e de transfobia em todo o globo; o país cujo número de mortes por covid-19 tem crescido vertiginosamente e assustado o planeta; o país que tem apresentado o surgimento de variantes do covid-19 que, ao aumentarem o contágio, também desafiam vacinas e os sistemas imunológicos naturais,  pondo em risco não só a população local, mas a do próprio planeta.

O Brasil, hoje, é um risco à saúde do planeta. É o que dizem cientistas do mundo afora e a imprensa ocidental. E considerando-se as ameaças citadas acima, é um país perigoso sob a ótica da saúde física e também psíquica dos habitantes do globo.

sexta-feira, 5 de março de 2021

NÃO HÁ SANTOS NA TERRA, MAS AINDA HÁ MUITO AMOR


Na terra dos humanos não espere por Santos. Eles não existem por aqui. Espere pelos menos ruins e por aqueles que carregam humanidade.

Os maus jamais devem ser idolatrados. Estamos arcando com as consequências de valorizar o egoísmo, a insensatez e o desamor. Não poderíamos esperar outra coisa que não a ruína econômica, os desastres ecológicos e novas doenças fatais que surgem a cada instante.

Provocamos o desequilíbrio e ele nos atinge.

O amor, ao contrário, é o nosso consolo e conforto. O espalhemos. Ele trará a proteção e a energia necessárias para garantir que a vida continue a existir e a se multiplicar.

quinta-feira, 4 de março de 2021

HISTÓRIAS DE PEQUENINOS SERES E GRANDES ALMAS QUE NOS COMOVEM E IMPULSIONAM


Nem tudo é covid-19 nem Bolsonaro, ainda bem!

A vida não se resume a grandes ou enormes desgraças, mas reúne beleza nas entrelinhas escondidas pelas leituras rápidas que fazemos dos parágrafos que surgem no dia-a-dia.

A Aljazeera, que para mim é um dos melhores veículos de informação da atualidade, traz uma matéria um tanto sensível sobre doenças raras e raríssimas e suas vítimas tão grandes em alma e força.

A matéria não é curta e retrata várias histórias com personagens que nos confortam pelo seu caráter, hombridade, humanidade e fé!

Em momento de tanto terror, é bom inspirar-se em almas tão generosas, fortes e que iluminam os caminhos que achamos intransponíveis.

Veja aqui a matéria em inglês. Você pode pedir ajuda ao google traductor, como eu sempre faço!

quarta-feira, 3 de março de 2021

TRAIÇÃO À PÁTRIA!

Nasci durante a ditadura (1964-1985) e conclui o curso de direito no ano da derrubada do muro de Berlim (1989).

Me formei e fiquei um ano sem conseguir emprego, devido ao plano Collor que arrasou a economia do país (1990).

O meu primeiro emprego como advogado eu consegui com o fim da União Soviética (1991).

Todas essas foram datas emblemáticas para mim, mas nunca vivi período tão difícil como agora. Preços diariamente crescentes dos alimentos, gás, luz, combustíveis, aluguel, roupa; retorno da inflação; desemprego; crise econômica maquiada; grave desindustrialização (agravada com a saída da Ford e da Sony); dependência do agronegócio; crises ambientais; crise no SUS; mais de 255 mil brasileiros mortos; guerra declarada contra o serviço público.

Logo que Bolsonaro assumiu a Presidência da República tive uma visão que me assustou, não só porque nunca havia tido uma percepção semelhante, mas também pelo o que vi. Ele e os seus filhos estavam sendo assassinados em nome do Estado, naquilo que se chama de pena de morte estatal. Nunca havia compreendido essa visão e achava que se tratava de devaneio. Contei-o a apenas duas pessoas, e hoje, como se percebe, se torna público.

Pela Constituição Federal, a pena de morte somente é cabível se houver traição em guerra declarada (artigo 5º, inciso XLVII, "a", da C.F.) e receava que o Brasil entrasse em uma guerra com a Venezuela, até que chegou a covid-19 em terras brasileiras, uma guerra atípica, mas declarada desde o início.

Não pretendo e não desejo ver ninguém assassinado, ainda mais pelo Estado, mas não podia deixar de citar a espécie de visão que tive logo nas primeiras horas do governo Bolsonaro. Queria entender o que aquilo simbolizava e tinha medo por conta de toda a carga de energia que aquilo continha.

O fato é que o país talvez não viva um desgoverno, mas um governo com um objetivo: o de destruir as bases do país e retorná-lo à era do Brasil-colônia, agora sob a batuta dos Estados Unidos.

Estamos perdendo posições importantes, tanto na economia quanto na saúde. Caímos da 6ª maior potência econômica para 12ª. O SUS, um programa de saúde invejado internacionalmente, está prestes a entrar em colapso por inação proposital do governo federal.

A nossa cultura, símbolo maior de nossa brasilidade e símbolo de nossas etnias em uma só nação, está relegada ao último patamar, com desinvestimento e desestruturação proposital.

A hierarquia de nossas Forças Armadas, base da defesa de nossa independência, está ruindo face às medidas adotadas pelo governo federal, como pretensão de criação do generalato nas polícias militares, no armamento desenfreado de pessoas e grupos e na criação de desavenças internas nas corporações militares.

Nunca vi um Brasil tão sem esperança e fé. Nunca vi tantas mortandades. Morrem mais brasileiros do que se viu em todas as guerras somadas das quais os Brasis colônia, império e república participaram. Em um ano morreram mais brasileiros na guerra contra a covid-19 do que em todas as guerras de nossa história nesses 521 anos.

Não vivemos um desgoverno, mas um governo entreguista e que entrega não apenas nossa economia, com a desindustrialização descarada, carestia, inflação e desemprego, mas a nossa liberdade, com o que temos de mais preciso, como a nossa cultura e a nossa ciência e o nosso povo.

Militares nacionalistas que existem aos milhares se silenciam face à autoridade de um comando que trai a Pátria. O Brasil está sendo traído, calando-se a ciência e a cultura, e o povo brasileiro está sendo entregue à morte aos milhares apenas pelo ideal de poder e de conchavos de interesse de um único homem e de sua família.

Até quando o Brasil suportará tamanha traição à Pátria? Que se manifestem os grandes e corajosos brasileiros que ainda existem e resistem aos milhões.

A ética nunca suportou a falta de decoro do pretenso líder e os pequenos deslizes éticos que sempre praticou. A honradez nunca pode admitir a falta de educação do pretenso líder. A fraternidade, símbolo maior da cristandade e de religiosidade, tenha ela a denominação que queira ter, não é capaz de calar-se perante as centenas de milhares de mortos em razão da inação na compra de vacinas e insumos, na responsabilidade pela indicação de medicamentos sem efeitos contra a covid-19 e no descaso em promover aglomerações e o não uso de máscaras protetoras. O próprio incentivo à compra de diversas armas e projéteis simboliza ação contra o princípio básico de amar ao próximo esculpido em qualquer religião ou filosofia.

Chega! Chega de mortos! Chega de assistir à ruína do país calado e de braços cruzados! Chega de ver um grupo de traidores arruinando o país e entregando-o sem resistência. Chega de traição à pátria! O Brasil não pode mais suportar silente a ruína que lhe vem sendo provocada.

terça-feira, 2 de março de 2021

DA SÉRIE INCONGRUÊNCIAS INACEITÁVEIS NO PENSAMENTO DA EXTREMA DIREITA | I- DO ÓDIO AO ESTRANGEIRO

DA SÉRIE INCONGRUÊNCIAS INACEITÁVEIS NO PENSAMENTO DA EXTREMA DIREITA

 

I-                    DO ÓDIO AO ESTRANGEIRO


Quando a extrema direita diz que quer preservar o país dos intrusos, ela não está preocupada com a defesa da cultura e dos valores nacionais, o que se dá por políticas próprias, inclusive de incentivo, o que é cada vez mais raro no Brasil.

Embora o discurso extremista dê a impressão de preservação de valores tão caros, como a cultura, na verdade o extremismo não está nem aí para a cultura e valores próprios em si. O que a extrema direita deseja com essa fala é apenas não permitir que estrangeiros pisem em solo nacional. O diferente não é aceito simplesmente por ser diferente.

O discurso reveste a dureza da intolerância ao diferente, ao estrangeiro, a outra cor, a outra gastronomia, a outros costumes e a outra religião. Não é a cultura do país que é a preocupação, mas o diferente.

A extrema direita adota um modelo universal de extremismo e não se preocupa com valores culturais próprios e se impregna de valores e preconceitos de uma ideologia, normalmente internacionalizados, e que não se confundem com a cultura e valores da nação e do país.

O mundo sempre conviveu com o diferente. Foi assim no comércio do mediterrâneo, nas Índias e na China. Foi assim no império babilônico, persa, grego e árabe. Foi assim no Brasil colônia, império e república, até hoje.

Embora a globalização nos dê a falsa impressão de fim das aldeias e dos costumes e valores culturais locais, na verdade ela torna mais importante a identidade de uma nação.

Não é o estrangeiro que é uma ameaça à nação, mas a desconsideração e a falta de preservação da cultura nacional. O perigo é o nacional que adota cegamente uma ideologia internacionalizada, sem sequer conhecer a fundo a cultura nacional, para excluir pessoas.

O estrangeiro agrega um novo olhar e permite um novo rumo à Nação. A cultura e a identidade nacionais não mudam, ainda que novos costumes localizados venham a ser aceitos.

O Brasil nunca perdeu sua cultura e raízes indígenas, ainda que muitos não enxerguem e tenham preconceito com o povo primitivo dessa terra. A cultura não muda, mas ela pode se perder, se não for cuidada pelas pessoas e pelo governo. E é com a preservação da cultura que todos deveriam se preocupar.

segunda-feira, 1 de março de 2021

QUARENTENA, TOQUE DE RECOLHER E LOCKDOWN NÃO SE CONFUNDEM COM ESTADO DE SÍTIO. COMPETÊNCIA


Transcrevo abaixo, com adaptações, trechos de uma orientação que tracei em uma manifestação sobre, dentre outras questões, toque de recolher e lockdown. Uma questão interessantíssima  e atualíssima que é de importante compreensão por todos, desde os profissionais de saúde, autoridades administrativas, Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário até a população e qualquer um de nós.


Vamos ao texto adaptado.


Atualmente, ao mesmo tempo em que o mundo enfrenta o surgimento de novas cepas e variantes mais contagiosas e possivelmente mais graves do chamado novo coronavírus, a Europa enfrenta a 3ª e 4ª ondas do covid-19 e o Brasil vê o agravamento da crise sanitária, com UTIs públicas e privadas lotadas, falta de insumos hospitalares, falta de oxigênio hospitalar, vacinação precária e o aumento do número de mortos que chegam a superar a casa dos três milhares ao dia. É de assustar! O número de mortos pela Covid-19 em um ano, no Brasil, possivelmente se iguala ao número total de brasileiros mortos em guerras ao longo dos nossos 500 anos de história (Brasil Colônia, Monarquia e República). Os noticiários de agosto do ano passado, quando o número de mortos era de um terço do atual, ou seja, de 100 mil mortos, já destacavam que esse número já superava o total de mortos somados na sangrenta guerra do Paraguai e na gripe espanhola[1].

 

Essa situação dramática de saúde tem obrigado as autoridades sanitárias a adotarem medidas às vezes impopulares pelo mundo afora, como o fizeram Israel e Chile, com toque de recolher rigoroso, este último adotando-o por um ano seguido[2], note-se bem. Tudo para evitar não só o agravamento da doença, mas o aumento do número de nacionais mortos.

 

E agora, com pessoas morrendo asfixiadas pela covid-19 enquanto esperam uma vaga nas UTIs superlotadas e o risco de um caos generalizado na saúde, os governos Municipais e Estaduais têm adotado medidas mais rigorosas, incluindo o toque de recolher, indevidamente chamado de “lockdown”, sendo este último uma medida mais extrema onde ninguém pode circular a qualquer momento do dia, como evidencia a matéria veiculada pela EBC[3], que consultou o jurista Acácio Miranda da Silva Filho, especialista em direito constitucional.

  

“lockdown”

O especialista explicou que no ”lockdown” o fechamento é completo e a saída da residência ocorre apenas em situações especiais. As pessoas ficariam com restrições 24h por dia. Apenas atividades essenciais, como de saúde e abastecimento, se mantêm abertas.

"De forma geral, no Brasil, nós não adotamos um ”lockdown” ainda", declarou.

Toque de recolher

No toque de recolher, há restrições de horários. Como regra, estabelece um ”lockdown” parcial. Em horário definido, as pessoas devem permanecer em casa e apenas serviços essenciais ficam abertos.

 

  

Tanto o toque de recolher, como a medida mais severa de “lockdown” não deixam de ser uma espécie da própria quarentena, prevista no art. 3º, inciso II, da Lei Federal 13.979/2020, pois impõem ao popular o mesmo dever de se recolher e permanecer em sua residência, sem circular, seja por dias inteiros seguidos ou em determinados horários.

 

A Portaria do Ministério da Saúde GM 356/2020[4] regulamentou a Lei 13.979/2020 e dispôs no “caput” de seu artigo 4º que a medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado. A seguir, no próprio dispositivo e no art. 10, elencou os seus requisitos. Obviamente a questão de competência lá tratada não se aplica, já que, como visto, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que as autoridades sanitárias de todas as esferas têm competência para as ações de saúde.

 

Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.

§ 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.

§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

§ 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

§ 4º A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

(...)

Art. 10. Para a aplicação das medidas de isolamento e quarentena deverão ser observados os protocolos clínicos do coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana novo Coronavírus (Convid-19), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.

 

Assim, com base no art. 3º, caput e inc. II, da Lei n. 13.979/2020, c/c art. 4º da Portaria MS/GM n. 356/2020, desde que seja comprovada a transmissão comunitária em dado território, poderá a autoridade sanitária local, motivadamente, e “com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde” (§ 1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020), adotar medida restritiva à circulação de pessoas em seu território.

 

As medidas preventivas, como o próprio toque de recolher e até mesmo o “lockdown”, espécies de quarentena, são consideradas prioritárias em relação à própria ação e serviço assistencial, segundo o artigo 9º do Código de Saúde do Estado de São Paulo[5].

 

A Lei Federal 13.979/2020, com a redação fornecida pela Lei 14.035/2020, relaciona algumas das medidas aplicáveis para o combate à pandemia do Covid-19 nos incisos de seu artigo 3º, incluindo aí a quarentena em seu inciso II, mas prevê expressamente a ação de outras medidas em seu “caput”, como se verifica abaixo.

 

LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)

a)  registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)

1.  Food and Drug Administration (FDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

2.  European Medicines Agency (EMA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

3.  Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

4.  National Medical Products Administration (NMPA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

b)  ( revogada ). (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)

 

Ou seja, caso se considere toque de recolher e “lockdown” medidas diversas da quarentena, o que se faz apenas pelo amor à argumentação, o fato é que além daquelas medidas expressamente previstas na lei, as autoridades sanitárias poderão adotar quaisquer outras necessárias ao combate à pandemia do covid-19, sempre priorizando as medidas preventivas.

 

Há que se lembrar, ainda, que as autoridades sanitárias de todos os entes federativos têm competência para legislar e agir no tocante às questões de saúde, como entendeu o Colendo Supremo Tribunal Federal.

 

A questão da competência, embora tenha sido tratada no parágrafo 7º, abaixo transcrito, da Lei 13.979/2020, não dispôs expressamente quanto à competência em relação às outras medidas, tratada genericamente no “caput” do art. 3º.

 

§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:

I - pelo Ministério da Saúde;

II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou

III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

 

Porém, a questão da competência para legislar sobre saúde é concorrente, segundo o art. 24, XII, da Constituição Federal[1]. E o art. 23, II, da Constituição Federal prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde[2].

 

O Colendo Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista em face do Exmo. Sr. Presidente da República, concedeu parcialmente a liminar, através do Ministro Relator Marco Aurélio, para “tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente”. Submetida logo depois ao plenário da Corte, foi referendada a medida cautelar, acrescida da “interpretação conforme à Constituição ao § 9º do artigo 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais”.

 

Desta forma, está assegurado, tanto pela Constituição da República quanto pelo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, aos Municípios, Distrito Federal, Estados e à União a adoção de providências normativas e administrativas referentes à saúde pública.

 

Assim, medidas mais severas, como toque de recolher ou lockdown são legais e estão dentro da órbita da competência das autoridades de saúde, sejam municipais, estaduais, distritais ou federal, devendo ser considerada para tanto a área de contágio tratada pela autoridade competente, como explicado anteriormente.


Uma pergunta se impõe. Essa limitação de circulação de pessoas e veículos, seja quarentena, toque de recolher ou “lockdown”, pode ser confundida com o Estado de Sítio?

 

O Estado de Sítio, que limita algumas garantias constitucionais, ou seja, que incide sobre direitos fundamentais consagrados, por ser medida extremada apresenta variados requisitos próprios e cabe somente em duas hipóteses, consoante o disposto no art. 137 da Constituição Federal: I) em caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ou II) em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

 

  Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

 

 Como resta evidente, no caso não há declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira nem ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ou caso de comoção grave de repercussão nacional que justifique a declaração excepcional do Estado de Sítio com seus inúmeros requisitos e prejuízos às garantias constitucionais.

 

Como explica o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in Curso de Direito Constitucional, ed. Saraiva, 22ª edição, págs. 288 e seguintes), o Estado de Sítio teve origem no direito francês e inicialmente era previsto para os casos de guerra, sendo depois estendido para as hipóteses de desordens internas, consistindo “na suspensão temporária e localizada de garantias constitucionais”. “O Estado de sítio suspende as garantias dos direitos fundamentais”, restringindo a liberdade de locomoção, a proibição da censura, a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, dentre outras garantias.

 

O mesmo doutrinador esclarece que, como “medida excepcional e perigosa”, o estado de sítio só deve ser declarado em circunstâncias excepcionais e graves, de perigo extremo para a própria ordem constitucional. Como resta evidente, não há, com a Covid-19, um perigo extremo para a ordem Constitucional. Há, sim, um sério risco à saúde da população brasileira.

 

O mestre José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, RT, 5ª edição, págs. 640 e seguintes, explana que as “causas do estado de sítio são as situações críticas que indicam a necessidade da instauração de correspondente legalidade de exceção (extraordinária) para fazer frente à anormalidade manifestada”. Segundo ele, “o estado de sítio consiste, pois, na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área (que poderá ser o território nacional inteiro), objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada por motivo de comoção grave de repercussão nacional ou por situação de beligerância com Estado estrangeiro”. “A decretação do estado de sítio importa, como primeira consequência, na substituição da legalidade constitucional comum por uma legalidade constitucional extraordinária”.

 

Já o Ministro Alexandre de Moraes, in “Direito Constitucional”, Atlas, 24ª edição, págs.799 e seguintes, explica que o Estado de Sítio apresenta maior gravidade ainda que o próprio Estado de Defesa, sendo cabível, no entanto, o controle da legalidade de sua aplicação e implementação.

 

Como se vê, os doutrinadores apresentam como requisito do Estado de Sítio a restauração da normalidade constitucional ou o risco à mesma. Não estando em risco a ordem constitucional, não será cabível o Estado de Sítio.

 

No caso do toque de recolher ou lockdown, espécies de quarentena, há uma restrição legal à circulação, com base em recomendações científicas para preservar a saúde, evitar a propagação do covid-19 e evitar tanto o aumento das mortes como de internações hospitalares e a consequente saturação dos hospitais.

 

A limitação imposta como comprovada medida de saúde não põe em risco à ordem constitucional. O que a justifica é o risco à própria saúde pública caso não seja adotada a medida de “toque de recolher”. É o imperativo de salvar vidas que a impõe.

 

A restrição de circulação em determinados horários, utilizada para diminuir a incidência da covid-19, não afeta a ordem Constitucional. A Constituição Federal não sofre, com isso, qualquer risco. O risco existente, como já foi realçado, é à saúde pública e ao bem maior consagrado na Constituição: o da vida humana, previsto na abertura do rol dos bens invioláveis do “caput” do artigo 5º da Constituição de nossa República.

 

Quanto às restrições ao direito de circular, elas existem no dia a dia e são diversas. Há a restrição imposta aos veículos em grandes cidades, seja em ruas determinadas ou em áreas mais amplas, normalmente em determinados horários. Há vias que não admitem em nenhuma hipótese a circulação de determinados veículos. Há também a restrição pelo Código de Trânsito Brasileiro de circulação de pessoas a pé e de bicicletas em determinadas vias e rodovias. Por imposição dos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, crianças e adolescentes são proibidos de andar desacompanhados dos pais ou responsáveis durante a noite. Há também a proibição legal, imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de crianças viajarem desacompanhadas. Em áreas consideradas de segurança, a legislação proíbe que veículos não autorizados parem ou estacionem. Pessoas que não realizaram exames de detecção de covid-19 são proibidas de ingressar em diversos países, inclusive no Brasil. E nenhuma dessas restrições e privações, assim como o toque de recolher para evitar o agravamento da covid-19, pode se confundir com a medida excepcional de Estado de Sítio.

 

Cabe observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça negou um “Habeas Corpus” impetrado para suspender o Decreto 20.240/2021 do Estado da Bahia que determinava restrições de circulação noturna em alguns municípios, como medida de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (HC 647228).

 

O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou válida a decisão do Governador de Minas Gerais de impor um toque de recolher, considerando-se que legislar sobre saúde é de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como entende o Colendo Supremo Tribunal Federal (Decisão 6523 – Suspensão de Liminar pela Presidência do TJMG – Ação Civil Pública 5004170- 34.2021.8.13.0105).

 

A recentíssima decisão do Ministro Marco Aurélio, do Colendo Supremo Tribunal Federal, de indeferimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6764, proposta pelo Sr. Presidente da República contra os Senhores Governadores da Bahia, Distrito Federal e do Rio Grande do Sul. que através de Decretos Estaduais declararam o chamado “toque de recolher”, consagra a competência dos Senhores Governadores e Prefeitos, ao lado da Presidência da República, na condução da Saúde Pública.

 

ADI 6764

(...)

Eis o consentâneo com a Constituição Federal de 1988. Conforme ressaltei no exame da medida acauteladora na ação direta de inconstitucionalidade 6.341, redator do acórdão ministro Luiz Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 13 de novembro de 2020, há um condomínio, integrado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, voltado a cuidar da saúde e assistência pública - artigo 23, inciso II.

Ante os ares democráticos vivenciados, impróprio, a todos os títulos, é a visão totalitária. Ao Presidente da República cabe a liderança maior, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros.

 

Dentre outros fundamentos, o Sr. Presidente sustentava que o cerceamento à liberdade de locomoção somente poderia ocorrer por ato pessoal dele, o que foi rebatido de pronto pelo Ministro Marco Aurélio.


Em outra recentíssima decisão, o mesmo Ministro Marco Aurélio, do Colendo Supremo Tribunal Federal, indeferiu de plano a ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 806 proposta pelo PTB, Partido Trabalhista Brasileiro, que pleiteava a anulação de todos os decretos de "lockdown" e de toque de recolher instituídos por prefeitos e governadores de todo o país. 


Como se percebe, o chamado “toque de recolher”, que impõe restrições à circulação de pessoas em determinado horário para fins específicos de combate ao agravamento da covid-19, não pode ser confundido com Estado de Sítio, primeiro porque não afeta a ordem Constitucional em si, estando em risco, no caso, a saúde pública e o consequente colapso do atendimento à população. Depois, o Estado de Sítio exige requisitos próprios para a sua aplicação. Além do mais, como visto, as decisões judiciais dos Tribunais Ordinários e Extraordinários têm sido favoráveis à imposição do toque de recolher pelas diversas autoridades federativas, considerando-se a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em questões de saúde.

 

Além do que, cabe citar que diversas Nações têm imposto há longa data medidas ainda mais restritivas, como “lockdown”, como meio de diminuir o contágio da pandemia e do número de internados e de mortos. Algumas por 1 ano seguido, como o Chile (como já mostrado mais acima).

 

[1] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[2] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 

[1] https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/08/08/covid-19-ja-matou-mais-brasileiros-que-guerra-do-paraguai-e-gripe-espanhola.ghtml

[5] Código de Saúde - Lei Complementar Estadual nº 791, de 09 de março de 1995

Artigo 9º. - A política de saúde, expressa em planos de saúde do Estado e dos Municípios, será  orientada para: (...)

IV   -  A   prioridade das ações preventivas em relação às ações e aos serviços assistenciais;

[6]https://www.saopaulo.sp.leg.br/blog/sao-paulo-tera-toque-de-recolher-e-medidas-mais-rigidas-de-restricao-a-partir-de-15-de-marco/

Para refletir:

Para viver, sinta, sonhe e ame.
Não deseje apenas coisas materiais.
Deseje o bem e multiplique as boas ações.
Sorria, sim. Mas ame mais.

Ame a si, aos outros, a quem está próximo e distante.
Ame quem errou e quem acertou.
Não diferencie.

O amor não julga. O amor não pune. O amor aceita.
Pense nisso e aceite a vida.

Vamos brincar com as palavras?



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