O NACIONALISMO NÃO SIGNIFICA ADMIRAÇÃO PELOS POLÍTICOS, QUE SÃO PASSAGEIROS, MAS AMOR PELA PÁTRIA E PELO SEU POVO, QUE SÃO A RAIZ DA TERNURA E O MOTIVO DE NOSSA EXISTÊNCIA.

domingo, 4 de abril de 2021

CULTO AO ARMAMENTISMO, UMA CULTURA QUE NÃO É NOSSA E QUE TRAZ PERIGOS À PAZ SOCIAL E ÀS INSTITUIÇÕES, INCLUSIVE INCUMBIDAS DA SEGURANÇA PÚBLICA

imagem: Pixabay


Com Bolsonaro, o Brasil tenta imitar os Estados Unidos na cultura de culto às armas, importando um costume que não é nosso. Isso implica em perigo explícito, não perceptível apenas aos que comungam do ideal de uma sociedade violenta e dividida que serve a alguns propósitos, de enfrentamento do Estado e dos poderes constituídos e da formação de um grande exército paralelo, uma milícia, a serviço de manipuladores extremamente perigosos. O risco iminente de explosão de uma guerra civil, fragilização das instituições de Estado, inclusive voltadas à segurança pública e pacificação social, é plenamente perceptível.

A cultura de armamento que se pretende implantar no Brasil é um apoio explícito à violência desenfreada, ao aumento de criminalidade generalizada, com destaque a roubos e homicídios, e principalmente ao perigosíssimo e quase irreversível terrorismo doméstico, a que as autoridades de bom senso devem ficar alertas.

Recentemente, o escritor britânico Chris Sweeney publicou no site RT em inglês um interessante artigo em que aborda a questão política do armamento nos Estados Unidos.

Quem pensa que apenas a extrema direita defende o direito ilimitado às armas se engana. A extrema esquerda faz o mesmo.  Desde 2018, ano em que foi fundada, a Associação Socialista de Rifles, que já conta com mais de 10 mil membros, adota o lema do cidadão americano ter o direito de andar armado, assim como o faz a extrema direita.

A Associação esquerdista se formou em contraposição ao fato de a cultura de armas ser excludente nos Estados Unidos, voltada ao gênero masculino e de cútis branca. Argumentam, ainda, que leis restritivas, proibindo ou limitando armamentos, tornam armas mais sofisticadas, como metralhadoras, mais caras e inacessíveis à classe trabalhadora, permitindo que apenas a extrema direita, formada por ricos, ande fortemente armada.

Embora nessa organização política de extrema esquerda nem todos os membros possuam armas de fogo e andem armados, é defendido o direito de usá-las e argumentam que as armas constituem uma importante defesa dos demais membros do grupo que praticam ações sociais, como doações de alimentos etc, sempre ameaçados pela extrema direita.

Uma importante observação. Assim como os extremistas de direita, a extrema esquerda também não confia nas polícias.


sábado, 3 de abril de 2021

BRASIL DE BOLSONARO: O EXPRESSO DO AMANHÃ?


Quando pus o título com a pergunta "Brasil de Bolsonaro, o expresso do amanhã?", quis sim provocar o leitor. Afinal, o Brasil, com Bolsonaro, seria um trem expresso, indo pra frente? Obviamente, pelos índices sanitários, principalmente da catástrofe nos hospitais superlotados e o número de quase 4 milhares de mortos ao dia só pela Covid-19, e também os de desemprego, inflação, carestia, quebra de empresas, PIB, e de perda de posições internacionais, nos mostram um trem parado, enferrujadíssimo, em que o maquinista só pensa em tirar proveito do que resta dos itens comercializáveis da locomotiva, sem preocupar-se com mais nada. Sim, Bolsonaro está depredando o que resta do Brasil. Será que alguém já não havia percebido isso?

Mas não quis apenas provocar. Aproveitei o título Expresso do Amanhã (Snowpiercer), de um seriado da TNT e da Netflix, para iniciar o texto com a pergunta dúbia, com dois sentidos, um em relação a se o Brasil seria uma locomotiva veloz e a segunda se a série teria alguma semelhança com o Brasil. Como visto, de velocidade o Brasil não tem nada e a série, ao contrário, tem sim muito a ver com Bolsonaro e a forma como ele trata o seu povo (funcionários, segurança e trabalhadores do trem) e o Brasil (trem).

A série que faz sucesso na Netflix, o que não significa dizer que tenha tantas qualidades assim, se baseou no filme homônimo de 2013, onde o que restou da humanidade em um futuro congelante embarcou em um trem imenso criado por um magnata sádico que escraviza os trabalhadores do imenso expresso de 16 quilômetros de extensão em seu próprio benefício e também de uma elite decadente que paga caro para usufruir do conforto proporcionado. O sadismo, a maldade, a perversão, a desconsideração pelas pessoas, o jeito como trata quem é leal e a forma como conduz o trem,  nos revelam um personagem de ficção que tem as mesmas características do nosso atual presidente. E o trem (leia-se Brasil) segue sendo destruído e servindo apenas a ele, magnata. O que lhe interessa é o prazer sádico, sendo inconsequente em suas ações.

Mas, mesmo com inúmeras similitudes de personalidades, o personagem chocante da série se demonstrou muito mais inteligente e mais preocupado, ainda que com pequena parte da população, permitindo que uma pequena parte dos sobreviventes ingressa-se no trem para viver, e sofrer. Já Bolsonaro, com menor capacidade cognitiva, faz toda a população sofrer sem permitir qualquer expectativa. Não enfrentou a pandemia, não traçou plano de ajuda às empresas e apenas sobrevive atacando aqueles administradores que tomam medidas desesperadas para salvar o sistema único de saúde e a população. O seu sonho, assim como do personagem do filme, é usar sua milícia para esmagar a população, como um tirano. Quem o segue, como revela o filme, é tão ou mais insano que o sádico  Wilford, o magnata da série.

A série tem uma história interessante e alguns bons atores, e só. O roteiro não é dos melhores e os efeitos são um tanto primários. Mas o que é revelador é que a arte realmente tem o dom de predizer o futuro, ainda que sob a forma de parábola.

sexta-feira, 2 de abril de 2021

O RISCO DO EXTREMISMO LEVAR OS ESTADOS UNIDOS A UMA NOVA GUERRA CIVIL. AÇÕES PREVENTIVAS QUE DEMANDAM AÇÕES INTERNACIONAIS, INCLUSIVE NO BRASIL

foto: Museu da Guerra Civil em Atlanta, Estados Unidos / Pixabay


Os Estados Unidos sempre foram um país violento, que tinha os seus cowboys armados que atiravam e depois perguntavam, que ganhou dinheiro vendendo armas para os países em guerra no mundo afora, e que sempre permitiu que a sua população comprasse armas, quantas quisesse e de que calibre fosse.

O resultado disso são os massacres em escolas e Igrejas. O mais recente foi contra a comunidade de asiáticos em Atlanta.

Após uma fala xenófoba e racista de Donald Trump, então presidente dos Estados Unidos, o ódio à comunidade de asiáticos e descendentes aumentou. Em doze meses ela aumentou mais de 100%. E comunidades tradicionais e antigas, como as Chinatows de Los Angeles e Nova York têm sofrido com os crimes de ódio.

Os Estados Unidos são um país diversificado, com Estados mais liberais, como a Califórnia, e outros mais conservadores, como a Carolina do Sul.

A guerra de secessão que durou de 1861 a 1865, foi travada entre a União e os ditos Estados Confederados, Carolina do SulAlabamaMississippiGeórgiaFlóridaTexas e Louisiana e deixou mais de 600 mil mortos.

Passados mais de 150 anos, parece que a lição passada à época não foi bem compreendida, e os estadunidenses conservadores tendem a radicalizar em seus posicionamentos.

Embora a Ku Klux Klan tenha se enfraquecido, o fundamentalismo religioso, moralista e discriminador, é crescente nas chamadas Igrejas Neopentecostais dos Estados Unidos.

Ou a extrema direita é barrada nos Estados Unidos ou ela levará o país a uma nova guerra de secessão.

Os Estados Unidos presenciaram bem de perto o risco dos radicais à democracia com a invasão ao Capitólio (Congresso dos Estados Unidos) por apoiadores radicais de Trump. E a ligação da extrema direita com o extremismo mundial, seja na Europa, Ásia ou América Latina, é algo que preocupa incessantemente o Partido Democrata.

No discurso de posse, Joe Biden, atual presidente dos Estados Unidos, prometeu derrotar o terrorismo interno e a extremismo político. E como é sabido, o extremismo político tem crescido por conta de laços financeiros e financiamentos internos e externos, o que torna o extremismo político mundo afora um inimigo a ser combatido de perto pelas agências de inteligência dos Estados Unidos de Biden. Resta saber se Biden terá vontade política e êxito nesse combate.

Essas ações preventivas externas visando ao corte dos laços de comunicação e autofinanciamento dos grupos de extrema direita mundo afora, é vital para que se inicie o enfraquecimento da extrema direita dentro dos próprios Estados Unidos, evitando que governos extremistas e apoiadores retroalimentem a extrema direita de outros países. O Brasil certamente está na lista de alvos da inteligência estadunidense. Porém, resta saber se Biden terá vontade política de enfraquecer governos extremistas como o do Brasil.

quinta-feira, 1 de abril de 2021

COVID-19. TOQUE DE RECOLHER CONFUNDE-SE COM ESTADO DE SÍTIO? COMPETÊNCIA

O mundo vem enfrentando a gravíssima pandemia do sars-cov-2, que causa a Covid-19, desde o final de 2019. O Brasil, em especial, começou a se preocupar com essa doença a partir de fevereiro de 2020, quando foi promulgada a Lei 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e estabeleceu em seu artigo 3º uma série de medidas que poderiam ser adotadas, como isolamento, quarentena, sem prejuízo de outras que restassem necessárias.

 

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

 

Ou seja, além das diversas medidas previstas nos incisos I a VIII do artigo 3º da citada lei, a autoridade sanitária pode determinar outras medidas, como previsto no “caput” do artigo, desde que atenda ao disposto no parágrafo primeiro, do citado artigo 3º, ou seja, desde que se fundamente em evidências científicas e em análises sobre informações estratégicas em saúde, sendo limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

 

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

 

 Atualmente, ao mesmo tempo em que o mundo enfrenta o surgimento de novas cepas e variantes mais contagiosas e possivelmente mais graves, a Europa enfrenta a 3ª e 4ª ondas do covid-19 e o Brasil vê o agravamento da crise sanitária, com UTIs públicas e privadas lotadas, falta de insumos hospitalares, falta de oxigênio hospitalar, vacinação precária e o aumento do número de mortos que chegam a superar a casa dos três milhares ao dia. É de assustar! O número de mortos pela Covid-19 em um ano, no Brasil, possivelmente se iguala ao número total de brasileiros mortos em guerras ao longo dos nossos 500 anos de história (Brasil Colônia, Monarquia e República). Os noticiários de agosto do ano passado, quando o número de mortos era de um terço do atual, ou seja, de 100 mil mortos, já destacavam que esse número já superava o total de mortos somados na sangrenta guerra do Paraguai e na gripe espanhola[3].

 

Essa situação dramática de saúde tem obrigado as autoridades sanitárias a adotarem medidas às vezes impopulares pelo mundo afora, como o fizeram Israel e Chile, com toque de recolher rigoroso, este último adotando-o por um ano seguido[4], note-se bem. Tudo para evitar não só o agravamento da doença, mas o aumento do número de nacionais mortos.


E agora, com pessoas morrendo asfixiadas pela covid-19 enquanto esperam uma vaga nas UTIs superlotadas e o risco de um caos generalizado na saúde, os governos Municipais e Estaduais têm adotado medidas mais rigorosas, incluindo o toque de recolher, indevidamente chamado de “lockdown”, sendo este último uma medida mais extrema onde ninguém pode circular a qualquer momento do dia, como evidencia a matéria veiculada pela EBC[5], que consultou o jurista Acácio Miranda da Silva Filho, especialista em direito constitucional. 

 

“lockdown”

O especialista explicou que no ”lockdown” o fechamento é completo e a saída da residência ocorre apenas em situações especiais. As pessoas ficariam com restrições 24h por dia. Apenas atividades essenciais, como de saúde e abastecimento, se mantêm abertas.

"De forma geral, no Brasil, nós não adotamos um ”lockdown” ainda", declarou.

Toque de recolher

No toque de recolher, há restrições de horários. Como regra, estabelece um ”lockdown” parcial. Em horário definido, as pessoas devem permanecer em casa e apenas serviços essenciais ficam abertos.

 

 

 Tanto o toque de recolher, como a medida mais severa de “lockdown” são uma espécie de quarentena, pois impõem ao popular o dever de permanecer em sua residência, sem circular, em determinado horário.

 

Portaria MS/GM 356/2020[6] regulamentou a Lei 13.979/2020 e dispôs no “caput” de seu artigo 4º que a medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado. A seguir, no próprio dispositivo e no art. 10, elencou os seus requisitos. Obviamente a questão de competência lá tratada não se aplica, já que, como visto, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que as autoridades sanitárias de todas as esferas têm competência para as ações de saúde.

 

Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.

§ 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.

§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

§ 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

§ 4º A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

(...)

Art. 10. Para a aplicação das medidas de isolamento e quarentena deverão ser observados os protocolos clínicos do coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana novo Coronavírus (Convid-19), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.

 

Assim, com base no art. 3º, caput e inc. II, da Lei n. 13.979/2020, c/c art. 4º da Portaria MS/GM n. 356/2020, desde que seja comprovada a transmissão comunitária em dado território, poderá a autoridade sanitária local, motivadamente, e “com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde” (§ 1º do art. 3º da Lei n. 13.979/2020), adotar medida restritiva à circulação de pessoas em seu território.

 

As medidas preventivas, como o próprio toque de recolher e até mesmo o “lockdown”, espécies de quarentena, são consideradas prioritárias em relação à própria ação e serviço assistencial, segundo o artigo 9º do Código de Saúde do Estado de São Paulo[7].

 

Mais. A Lei Federal 13.979/2020, com a redação fornecida pela Lei 14.035/2020, relaciona algumas das medidas aplicáveis para o combate à pandemia do Covid-19 nos incisos de seu artigo 3º, mas prevê expressamente a ação de outras medidas em seu “caput”, como se verifica abaixo.

 

LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)

a)  registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)

1.  Food and Drug Administration (FDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

2.  European Medicines Agency (EMA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

3.  Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

4.  National Medical Products Administration (NMPA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)

b)  ( revogada ). (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)

 

Ou seja, caso se considere toque de recolher e “lockdown” medidas diversas da quarentena, o que se faz apenas pelo amor à argumentação, o fato é que além daquelas medidas expressamente previstas na lei, as autoridades sanitárias poderão adotar quaisquer outras necessárias ao combate à pandemia do covid-19, sempre priorizando as medidas preventivas.


Uma pergunta se impõe. Essa limitação de circulação de pessoas e veículos, seja quarentenatoque de recolher ou “lockdown”, pode ser confundida com o Estado de Sítio?

 

Estado de Sítio, que limita algumas garantias constitucionais, ou seja, que incide sobre direitos fundamentais consagrados, por ser medida extremada apresenta variados requisitos próprios e cabe somente em duas hipóteses, consoante o disposto no art. 137 da Constituição FederalI) em caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ou II) em caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

 

  Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

  

Como resta evidente, no caso não há declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira nem ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ou caso de comoção grave de repercussão nacional que justifique a declaração excepcional do Estado de Sítio com seus inúmeros requisitos e prejuízos às garantias constitucionais.

 

Como explica o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in Curso de Direito Constitucional, ed. Saraiva, 22ª edição, págs. 288 e seguintes), o Estado de Sítio teve origem no direito francês e inicialmente era previsto para os casos de guerra, sendo depois estendido para as hipóteses de desordens internas, consistindo “na suspensão temporária e localizada de garantias constitucionais”. “O Estado de sítio suspende as garantias dos direitos fundamentais”, restringindo a liberdade de locomoção, a proibição da censura, a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, dentre outras garantias.

 

O mesmo doutrinador esclarece que, como “medida excepcional e perigosa”, o estado de sítio só deve ser declarado em circunstâncias excepcionais e graves, de perigo extremo para a própria ordem constitucional. Anoto que não há, com a Covid-19, um perigo extremo para a ordem Constitucional. Há, sim, um sério risco à saúde da população brasileira.

 

mestre José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, RT, 5ª edição, págs. 640 e seguintes, explana que as “causas do estado de sítio são as situações críticas que indicam a necessidade da instauração de correspondente legalidade de exceção (extraordinária) para fazer frente à anormalidade manifestada”. Segundo ele, “o estado de sítio consiste, pois, na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área (que poderá ser o território nacional inteiro), objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada por motivo de comoção grave de repercussão nacional ou por situação de beligerância com Estado estrangeiro”. “A decretação do estado de sítio importa, como primeira consequência, na substituição da legalidade constitucional comum por uma legalidade constitucional extraordinária”.

 

Já o Ministro Alexandre de Moraes, in “Direito Constitucional”, Atlas, 24ª edição, págs.799 e seguintes, explica que o Estado de Sítio apresenta maior gravidade ainda que o próprio Estado de Defesa, sendo cabível, no entanto, o controle da legalidade de sua aplicação e implementação.

 

Como se vê, os doutrinadores apresentam como requisito do Estado de Sítio a restauração da normalidade constitucional ou o risco à mesmaNão estando em risco a ordem constitucional, não será cabível o Estado de Sítio.

 

No caso do toque de recolher há uma restrição legal à circulação, com base em recomendações científicas para preservar a saúde, evitar a propagação do covid-19 e evitar tanto o aumento das mortes como de internações hospitalares e a consequente saturação dos hospitais.

 

A limitação imposta como comprovada medida de saúde não põe em risco a ordem constitucional. No caso, o que a justifica é o risco à própria saúde pública caso não seja adotada a medida de “toque de recolher”. É o imperativo de salvar vidas que a impõe.

 

A restrição de circulação em determinados horários, utilizada para diminuir a incidência da covid-19, não afeta a ordem Constitucional. A Constituição Federal não sofre, com isso, qualquer risco. O risco existente, como já foi realçado, é à saúde pública e ao bem maior consagrado na Constituição: o da vida humana, previsto na abertura do rol dos bens invioláveis do “caput” do artigo 5º da Constituição de nossa República.

 

Quanto às restrições ao direito de circular, elas existem no dia a dia e são diversas. Há a restrição imposta aos veículos em grandes cidades, seja em ruas determinadas ou em áreas mais amplas, normalmente em determinados horários. Há vias que não admitem em nenhuma hipótese a circulação de determinados veículos. Há também a restrição pelo Código de Trânsito Brasileiro de circulação de pessoas a pé e de bicicletas em determinadas vias e rodovias. Por imposição dos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, crianças e adolescentes são proibidos de andar desacompanhados dos pais ou responsáveis durante a noite. Há também a proibição legal, imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, de crianças viajarem desacompanhadas. Em áreas consideradas de segurança, a legislação proíbe que veículos não autorizados parem ou estacionem. Pessoas que não realizaram exames de detecção de covid-19 são proibidas de ingressar em diversos países, inclusive no Brasil. E nenhuma dessas restrições e privações, assim como o toque de recolher para evitar o agravamento da covid-19, pode se confundir com a medida excepcional de Estado de Sítio.

 

O site da Câmara Municipal de São Paulo, em matéria de 11 de março, apresenta as justificativas necessárias do Governo Estadual para a adoção das medidas mais restritivas[8]:

 

Segundo o Governo do Estado, as medidas mais restritivas visam aumentar o distanciamento social, restringir a circulação das pessoas e, dessa forma, conter a disseminação do vírus na população, principalmente da variante P.1 (também conhecida como variante de Manaus), mais agressiva e mais perigosa.

A administração estadual destaca que as novas regras são necessárias, pois os hospitais do Estado estão chegando no limite máximo de ocupação de leitos de enfermaria e de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) e o sistema de saúde paulista pode colapsar caso o aumento de casos de Covid-19 não seja contido.

Dados oficiais do Governo do Estado mostram que, nesta quinta-feira, 53 municípios estão com 100% nas taxas de ocupação de leitos hospitalares para tratamento de pacientes com Covid-19. São Paulo registra, em média, 150 novas admissões nas unidades de terapia intensiva a cada dia. Na Cross (Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde), há 1.065 pacientes aguardando a regulação no sistema de saúde paulista. E hoje, cerca de 50% da ocupação dos leitos já é composta por pessoas com idade menor do que 50 anos.

Em relação à semana epidemiológica anterior, houve 12% de elevação do número de casos – e ainda faltam 48 horas para que a semana epidemiológica atual seja encerrada. Há uma crescente elevação no número de óbitos, que teve um incremento de 12,3% em relação à semana passada. Houve, ainda, uma elevação de 9,8% no registro de novos casos em relação à última semana.

 

Cabe observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça negou um “Habeas Corpus” impetrado para suspender o Decreto 20.240/2021 do Estado da Bahia que determinava restrições de circulação noturna em alguns municípios, como medida de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (HC 647228).

 

Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou válida a decisão do Governador de Minas Gerais de impor um toque de recolher, considerando-se que legislar sobre saúde é de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como entende o Colendo Supremo Tribunal Federal (Decisão 6523 – Suspensão de Liminar pela Presidência do TJMG – Ação Civil Pública 5004170- 34.2021.8.13.0105).

 

   A recentíssima decisão do Ministro Marco Aurélio de indeferimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6764proposta pelo Sr. Presidente da República contra os Senhores Governadores da Bahia, Distrito Federal e do Rio Grande do Sul. que através de Decretos Estaduais declararam o chamado “toque de recolher”, consagra a competência dos Senhores Governadores e Prefeitos, ao lado da Presidência da República, na condução da Saúde Pública.

 

ADI 6764

(...)

Eis o consentâneo com a Constituição Federal de 1988. Conforme ressaltei no exame da medida acauteladora na ação direta de inconstitucionalidade 6.341, redator do acórdão ministro Luiz Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 13 de novembro de 2020, há um condomínio, integrado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, voltado a cuidar da saúde e assistência pública - artigo 23, inciso II.

Ante os ares democráticos vivenciados, impróprio, a todos os títulos, é a visão totalitária. Ao Presidente da República cabe a liderança maior, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros.

 

Dentre outros fundamentos, o Sr. Presidente sustentava que o cerceamento à liberdade de locomoção somente poderia ocorrer por ato pessoal dele, o que foi rebatido de pronto pelo Ministro Marco Aurélio.

 

Diversas Nações têm imposto há longa data medidas ainda mais restritivas, como “lockdown”, como meio de diminuir o contágio da pandemia e do número de internados e de mortos. Algumas por 1 ano seguido, como o Chile (como já mostrado mais acima).


Como se percebe, o chamado “toque de recolher”, que impõe restrições à circulação de pessoas em determinado horário para fins específicos de combate ao agravamento da covid-19, não pode ser confundido com Estado de Sítio, primeiro porque não afeta a ordem Constitucional em si, estando em risco, no caso, a saúde pública e o consequente colapso do atendimento à população. Depois, o Estado de Sítio exige requisitos próprios para a sua aplicação. Além do mais, como visto, as decisões judiciais dos Tribunais Ordinários e Extraordinários têm sido favoráveis à imposição do toque de recolher pelas diversas autoridades federativas, considerando-se a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em questões de saúde.

 

A questão da competência para legislar sobre saúde é concorrente, segundo o art. 24, XII, da Constituição Federal[1]. E o art. 23, II, da Constituição Federal prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde[2].

 

O Colendo Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6341, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista em face do Exmo. Sr. Presidente da República, concedeu parcialmente a liminar, através do Ministro Relator Marco Aurélio, para “tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente”. Submetida logo depois ao plenário da Corte, foi referendada a medida cautelar, acrescida da “interpretação conforme à Constituição ao § 9º do artigo 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais”.

 

Desta forma, está assegurado, tanto pela Constituição da República quanto pelo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, aos Municípios, Distrito Federal, Estados e à União a adoção de providências normativas e administrativas referentes à saúde pública.


Há que se lembrar, ainda, que as autoridades sanitárias de todos os entes federativos têm competência para legislar e agir no tocante às questões de saúde, como entendeu o Colendo Supremo Tribunal Federal.

 

Assim, medidas mais severas, como toque de recolher ou lockdown são legais e estão dentro da órbita da competência das autoridades de saúde, sejam municipais, estaduais, distritais ou federal, devendo ser considerada para tanto a área de contágio tratada pela autoridade competente, como explicado anteriormente.


[1] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

[2] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 

 

[7] Código de Saúde - Lei Complementar Estadual nº 791, de 09 de março de 1995

Artigo 9º. - A política de saúde, expressa em planos de saúde do Estado e dos Municípios, será  orientada para: (...)

IV   -  A   prioridade das ações preventivas em relação às ações e aos serviços assistenciais;

[8]https://www.saopaulo.sp.leg.br/blog/sao-paulo-tera-toque-de-recolher-e-medidas-mais-rigidas-de-restricao-a-partir-de-15-de-marco/

[9] Decreto 14.214/2021 do Município do Guarujá, no Estado de São Paulo

[10] Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

 [11] https://oglobo.globo.com/sociedade/em-sp-forca-tarefa-contra-covid-19-fecha-restaurantes-baile-para-idosos-acaba-com-festa-para-500-pessoas-24903510

Para refletir:

Para viver, sinta, sonhe e ame.
Não deseje apenas coisas materiais.
Deseje o bem e multiplique as boas ações.
Sorria, sim. Mas ame mais.

Ame a si, aos outros, a quem está próximo e distante.
Ame quem errou e quem acertou.
Não diferencie.

O amor não julga. O amor não pune. O amor aceita.
Pense nisso e aceite a vida.

Vamos brincar com as palavras?



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