A vacinação para a COVID-19 pode ser obrigatória? Sim. Pode. Há previsão legal e autorização Constitucional.
Há muitos argumentos para que a
vacinação no caso da COVID-19 seja obrigatória, sejam de natureza filosófica,
humanista, econômica e até mesmo jurídica.
O princípio basilar da convivência
humana é o do respeito e da solidariedade, onde a vida de qualquer integrante
da sociedade é o bem supremo, principal.
Assim, por questão de lógica, no caso
de uma pandemia fatal, o uso da máscara torna-se obrigatório para a proteção
individual daquele que a usa e do outro cidadão que esteja por perto.
Nos países asiáticos não é necessária
qualquer lei para que as pessoas usem máscaras, ainda que num simples
resfriado, e por um simples motivo: respeita-se o próximo. A obrigação lá é de
ordem moral, antes de legal.
Aqui no Brasil não temos tanta
civilidade nem o costume de usar máscaras e quando nos impelem a usá-la,
indagamos se não estão ferindo o nosso direito de não utilizá-la. Como assim?
Que raios de discussão é essa, travestida de falso preceito de respeito à
liberdade?
Se na discussão acima em nenhum
instante há a preocupação com o outro, razão maior de nossa sociedade, a
premissa do raciocínio desse individualismo grotesco e que pouco se importa com
a sociedade há que ser falsa, o que acarreta a incongruência de todo o pseudo
raciocínio dessa extrema direita irracional, gerando uma conclusão falaciosa.
Mais. Esses mesmos que defendem o
direito de não usar máscaras, querem impor aos que julgam ser dependentes
toxicômanos a obrigatoriedade de um tratamento compulsório, contra a vontade
deles. Como assim? Que raios de raciocínio é esse, com dois pesos e duas
medidas totalmente disformes? Daí se depreende que a premissa do raciocínio
desse horrendo grupo é o ar de superioridade individual de todos os membros
desse seleto grupo, que tudo poderiam.
Agora, graças a uma intervenção do Sr.
Bolsonaro, muitos vomitam contra a vacina, contra o uso de máscaras e também
contra a obrigatoriedade de vacinação.
Primeiro, por razões econômicas a
vacinação obrigatória garantiria uma retomada econômica antecipada, o que seria
bom para os empregos, salários, lucro dos empresários e arrecadação tributária.
Comecei falando da questão econômica
porque hoje tudo tem que ter um aspecto econômico, embora não concorde com essa
extrema valorização da economia pra todas as questões da vida, em prejuízo das
pessoas.
Segundo, por questão de solidariedade,
a vacinação é obrigatória aos que são de boa índole e de bom caráter, que se
preocupam não apenas em não pegar o COVID-19, mas principalmente em imunizar-se
para evitar passar o vírus a outra pessoa. É questão de civilidade, portanto.
Terceiro, medroso não é o que usa a
máscara e quer a vacina, como insinua o capitão expulso do Exército Brasileiro
e que vem humilhando o generalato de nossas Forças Armadas. Medroso é o que tem
medo de uma agulhada. Medroso é o que tem medo de arriscar-se para proteger a
própria vida e a do outro. Medroso é o que acredita em papo furado porque tem
medo de se aprofundar. Quem toma a vacina é o herói formiguinha, silencioso,
que não aparece, mas que ajuda a parar a contaminação pela circulação do vírus
e permite que o país volte à normalidade.
Quarto, por que o Brasil ainda é um
país regido por leis, onde quem manda não é aquele que se denomina Imperador,
mas as leis aprovadas pelos representantes das casas do povo.
A Constituição Federal trata do direito
à saúde em seus artigos 196 e seguintes, dispondo inicialmente que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
Por outro lado, a
própria Constituição Federal, em seu artigo de destaque, o
5º, "caput", assegura que o principal bem que temos é a
vida, ao assim dispor: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
Assim, se todos esses
bens (vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade) têm que ser
protegidos, a ordem apresentada pelo constituinte não foi sem propósito. Em
primeiro lugar está a vida, sem a qual não existiria indivíduo, coletividade ou
sociedade.
Constitucionalmente, então,
se todos os bens dispostos no art. 5º, "caput" (vida, liberdade,
igualdade, segurança e propriedade), têm que ser assegurados, o primordial,
principal e essencial, como não poderia ser diferente, é a vida humana.
Tudo bem. Até aí a
Constituição não esclareceu de forma explícita a respeito da obrigatoriedade da
vacinação, embora a garantia da vida seja o princípio maior da Constituição
Federal.
Em respeito ao
princípio da legalidade, a pessoa só estará obrigada a fazer ou deixar de fazer
algo se houver previsão legal (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal -
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei").
Daí advém a pergunta, haverá lei
prevendo a obrigatoriedade da vacinação?
A
Lei 13.979/2020, em vigor, promulgada pelo Sr. Bolsonaro, estipula em seu
artigo 3º, inciso III, e § 4º que:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as
autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as
seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) (...)
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação
e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das
medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará
responsabilização, nos termos previstos em lei.
Ou
seja, a lei prevê de forma expressa que a autoridade poderá determinar a realização compulsória de vacinação.
Mas será que há restrições ou requisitos para a aplicação da compulsoriedade
(obrigatoriedade)? Sim. Há.
O primeiro requisito
(óbvio, por sinal) é que se trate de vacinação para a pandemia do COVID-19, disposto no art. 1º da Lei 13.979/20.
O
segundo é que evidências científicas
recomendem, devendo ser limitada à necessidade do tempo e do espaço para
se preservar a saúde pública (parágrafo
primeiro).
O
terceiro diz respeito à competência
legal para determinar se será obrigatória ou não. Segundo o § 7º,
inciso III, da Lei 13.979/2020, as autoridades competentes para determinar a
vacinação compulsória são os gestores locais de saúde.
§ 7º As medidas previstas neste artigo
poderão ser adotadas: (...)
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses
dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
Desta
forma, não cabe ao presidente dizer se a vacinação será compulsória ou não,
pois ele é autoridade absolutamente incompetente para isso. A competência em determinar a
compulsoriedade está restrita aos senhores secretários estaduais e municipais
de saúde.
Somente
enquanto os gestores locais de saúde não determinarem medidas é que as
determinações do Ministério da Saúde prevalecerão (art. 3º, § 8º, I).
Desta
forma, também por questão de legalidade, a vacinação para a COVID-19, enquanto perdurar
a pandemia, pode ser de natureza compulsória, se assim entenderem os gestores
locais de saúde.
A
vacinação pode ser compulsória, sim. A Constituição permite e há lei prevendo a
compulsoriedade. A autoridade competente, no caso, não será o sr. Presidente da
República, mas os gestores locais de saúde.