Para mim, jornalista é aquele que faz curso de comunicação para tal fim, seja de graduação ou até mesmo pós graduação em tal área, ainda que a formação acadêmica seja de outro curso. Não se pode permitir que qualquer um se intitule jornalista. Comunicação é ato que implica responsabilidade e para isso o profissinal há de exercer o trabalho com ética e existir um conselho profissional que avalie eventuais abusos ou falhas éticas do profissional. Deixar isso no vazio é perigoso não para os meios de comunicação, que lucram pagando menos os profissionais, mas para a população que depende da informação de qualidade para o seu dia a dia.
Em 2009, o STF aboliu a exigência do diploma de graduação para o exercício da função de jornalista. Nessa questão eu teço críticas. Foi a partir daí, na minha concepção, que a qualidade da mídia degringolou de vez, assumindo ela um lado da notícia, pouco se importando com a correta apuração.
Agora, no finalzinho de 2023, o STF quer responsabilizar os meios de comunicação pelos excessos e fake news de seus entrevistados. Nessa parte, concordo com o STF, já que os meios de comunicação, conforme previsão constitucional, exercem um importante papel social, tendo enorme responsabilidade, portanto.
Aos orgãos de imprensa, todos eles, cabe averiguar quem será colunista ou entrevistado. Para isso o jornalismo profissional, com jornalistas de formação, faz uma triagem prévia dos nomes, averiguando o seu histórico profissional. E é óbvio que a fala do entrevistado ou colunista deve ser avaliada pelo entrevistador de pronto, rebatendo se necessário for. Caso não o seja, poderá haver responsabilização do órgão de mídia, a depender da análise judicial caso a caso. Porém, se a acusação mentirosa for objeto de destaque pelo órgão de mídia, seja de qual forma for, o órgão de imprensa deverá ser prontamente responsabilizado, pois daí será possível presumir que: 1) foi descuidado com o oficio e responsabilidade do jornalismo ao não apurar a veracidade do que foi apontado pelo colunista ou entrevistado (culpa), gerando danos a um indivíduo, grupo ou coletividade; ou 2) foi conivente (dolo indireto ou até direto, a depender do caso) com a mentira, gerando danos a um indivíduo, grupo ou coletividade. Daí, nessas hipóteses descritas acima (1 e 2), a mídia deverá ser responsabilizada criminal e civilmente. É como entendo a questão.