quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

O DESRESPEITO AO DIREITO DAS CRIANÇAS DE 5 A 11 ANOS DE VACINAR-SE CONTRA A COVID-19 NÃO É MERA QUESTÃO POLÍTICA, MAS JURÍDICA


Crianças são alvos da mais nova irresponsabilidade do governo federal e a discussão tem se limitado à política.

A ANVISA aprovou a vacinação contra a covid-19 de crianças de 5 a 11 anos. No entanto, o governo federal, além de divulgar propositalmente o nome dos servidores da agência que aprovaram a vacinação, pela primeira vez na história resolveu abrir uma consulta pública a uma questão estritamente técnica, de forma a protelar a vacinação de crianças e propiciando, de forma absolutamente inaceitável e irresponsável, a morte de crianças durante esse período.

O governo federal, nesse episódio, tratou as crianças como objetos e não sujeitos de direitos, violando o direito à saúde e à prioridade absoluta e à proteção integral a elas, expondo-as indevidamente ao covid-19 sem a proteção da vacina.

A questão desse negacionismo pode ter um viés político, evidentemente, mas o desrespeito às crianças afronta um direito social a quem, segundo a Constituição Federal, deveria ter prioridade, e de forma absoluta, ou seja, sem qualquer porém ou ressalva. A afronta não só à prioridade, mas aos direitos à saúde e à vida das crianças brasileiras, é tão aberrante que evidencia a prática de um grave crime de responsabilidade, sujeitando o chefe do executivo federal a um possível processo de impeachment.

Crianças são sujeitos de direitos desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 100 modificou a visão que se tinha de que crianças eram meros objetos de direito.

Além disso, crianças devem receber prioridade absoluta, segundo o art. 227 de nossa Constituição Federal. E não se trata de prioridade segundo análise de conveniência. É prioridade absoluta e ponto final. É o que diz a nossa Constituição, que utiliza o termo absoluta para espancar qualquer dúvida e evitar qualquer argumento para exceção.

Além disso, as crianças devem receber proteção integral, segundo os artigos 3º, 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

A gravidade da ação do governo federal resta patente e caracteriza crime de responsabilidade previsto no artigo 4º, III, da Lei 1079/1950.

 

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: (...)

II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

Com o ato de protelar a aplicação de vacinas nas crianças e adolescentes, seja não comprando imediatamente as vacinas necessárias, seja não efetuando de imediato um plano de ação, seja não aplicando as vacinas eventualmente disponíveis a esse grupo, o Sr. Presidente incidiu em crime de responsabilidade que o sujeita à abertura de processo de impeachment, por afrontar o direito das crianças ao exercício de um direito individual à vacinação e social de cuidado de sua saúde.

Agora a questão deveria ser discutida amplamente e levada ao Congresso Nacional.

O desrespeito seguido aos direitos fundamentais dos idosos, dos jovens, dos adultos, das mulheres, dos negros, dos gays e dos trabalhadores é inaceitável e deve ser alvo de responsabilização. Agora, a afronta aos direitos das nossas pequenas crianças à vida, que deveriam ser tratadas como sujeitos de direitos, com absoluta prioridade e proteção integral, é algo que não pode ser tolerado de forma alguma e que exige imediata reparação, apuração e responsabilização. Que se aplique a lei e sejam responsabilizadas as autoridades que descumpriram a Constituição Federal, a Lei 8080 e o Estatuto da Criança e do Adolescente e que as crianças sejam prioridade não apenas em época eleitoral, mas em todos os momentos de suas vidas. Um país que se quer sério inicia respeitando os seus idosos e crianças.

Para refletir:

Para viver, sinta, sonhe e ame.
Não deseje apenas coisas materiais.
Deseje o bem e multiplique as boas ações.
Sorria, sim. Mas ame mais.

Ame a si, aos outros, a quem está próximo e distante.
Ame quem errou e quem acertou.
Não diferencie.

O amor não julga. O amor não pune. O amor aceita.
Pense nisso e aceite a vida.

Vamos brincar com as palavras?



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