Tentar evitar a crítica ou a livre
manifestação do pensamento, um dos direitos fundamentais da pessoa humana,
afronta expressamente o art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal.
É certo que o eventual abuso do direito de
manifestação poderia configurar ilícito civil a ensejar a reparação de danos materiais
e morais e o direito de resposta, assegurado no art. 5º, V, da mesma Carta
Magna; em casos extremos, expressamente previstos como calúnia, injúria ou
difamação, o eventual desvio do direito de manifestação poderia caracterizar, ainda,
ilícito penal; mas, jamais a manifestação, por si só, que não configure injúria,
calúnia ou difamação, poderia ensejar a pronta abertura de inquérito policial.
A instauração de inquérito policial
com base em meras manifestações críticas, como a de Boulos, caracterizam a
falta de justa causa prevista no art. 648, inciso I, do Código de Processo
Penal a legitimar a medida heroica e constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: o Habeas
Corpus.
As autoridades que determinaram a
instauração indevida de inquéritos policiais, nesses casos, seja o Presidente
da República, o Ministro da Justiça ou a própria autoridade policial, devem
ainda, submeter-se ao processo de abuso de autoridade pela prática tipificada
no art. 27 da Lei 13.869/2019.
Fazer valer a Constituição Federal
é um direito de todo o cidadão e um dever dos agentes públicos, sempre, seja na democracia ou nas ditaduras!