segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

AS MÁCULAS DE UM TEMPO HEDIONDO

Ao contrário do que aduzem alguns jornalistas mal informados, as indenizações aos presos políticos torturados, desde que na forma das leis criadoras, sejam elas estaduais ou federal, não configuram trens da alegria. As reparações têm por fundamento previsões normativas que exigem a comprovação dos fatos tipificados para permitir-se o pagamento situado entre os patamares máximo e mínimo que elas mesmas estabeleceram. Não há ilegalidade, portanto, no caso da previsão normativa do Estado de S. Paulo.

Também não há imoralidade na reparação dos danos de quem não largou ideais e buscou trazer ao Brasil o regime democrático conhecido em tão poucos momentos de nossa história.
Nunca é demais relembrar que após a declaração da independência, o Brasil conviveu por 67 anos com o sistema imperial de governo, forma rompida apenas em 1889 por um golpe que instituiria uma breve ditadura militar. Após alguns anos do que se poderia chamar de democracia, o Brasil viria a sofrer outro processo ditatorial – civil - em 1937 e que perduraria até 1945. E, passados 19 anos de breve experiência democrática, em 1964 veio outro golpe militar, agora patrocinado por interesses políticos nacionais e externos, que perduraria até o início do ano de 1985. E foi justamente este último regime de exceção que implementou a ditadura mais atroz e cruel da qual o Brasil já teve conhecimento, resultando em várias centenas de mortos e milhares de torturados, além de inúmeras perseguições e cassações políticas até hoje não totalmente esclarecidas.
Não se pode olvidar do nível da crueldade praticada na escuridão do regime. A própria imprensa nacional cita, hoje, que alguns cidadãos estrangeiros, envolvidos em barbáries internacionais, como nas doentias e violentas torturas praticadas contra membros dos movimentos de independência da Argélia, foram os “mestres-instrutores” dos torturadores admitidos e instituídos pelo último regime de exceção do País.
Muitos personagens de nossa história foram torturados em prisões, outros foram assassinados em vias públicas, muitos também foram retirados de celas para serem mortos às escuras e um outro tanto desapareceu sem deixar vestígios. Mas as dores causadas pela ditadura à cidadania não terminam aí.
Muitos ex-presos políticos acabaram praticando suicídio, tamanha era a dor e o sofrimento mentais ocasionados pela agressão, pressão psicológica e ultrajes. Pode-se citar exemplificativamente os casos de Maria Auxiliadora Lara Barcellos, Massafumi Yoshinaga e Juan Antonio Carrasco Forrastal.
Mas as dores físicas e psicológicas dos resistentes cidadãos comuns são apenas uma faceta da ditadura que calou músicos, artistas, escritores, jornalistas, juízes, intelectuais e a oposição, chegando a abafar por completo a luta por justiça social e direitos humanos.
Em 1988 é que o Brasil começou a respirar efetivamente ares democráticos. A promulgação da Constituição Federal de 1988, chamada de a “Constituição Cidadã” pelo mestre das Diretas-Já, Ulysses Guimarães, passou a garantir direitos elementares mínimos e a primazia do respeito à tolerância e aos direitos humanos. Visava-se o restabelecimento da garantia mínima de cidadania e de respeito a valores fundamentais.
É conveniente lembrar que no Chile e na Argentina, militares e civis comprovadamente envolvidos em torturas ainda são presos.
Quem sofre tortura e vê o seu algoz em liberdade, ainda que receba um valor compensatório, como ocorre no Brasil, certamente não tem atendida a plena reparação moral. O reconhecimento dos Estados Federados de que houve práticas inaceitáveis ao dispor indenizações administrativas de natureza compensatória é confortante, mas não o suficiente, como já se disse, para atender totalmente à cidadania maculada.
Hoje, ainda se discute se a Lei da Anistia de 1979 protegeu ou não os torturadores. O Ministro da Justiça, Tarso Genro, em entrevista concedida ao jornal Folha de S. Paulo (edição do dia 16 de maio de 2008 – “Brasil – A7”) argumentou que:

“Para tratar dessa questão [punição criminal], não precisaria de mudança na lei. A Lei da Anistia é uma lei política. Ela incide sobre crimes políticos. A tortura não pode ser considerada um crime político”.

Dias atrás, o próprio Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública contra a União e dois militares que comandavam o DOI-Codi (Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna) até 1976, requerendo a responsabilização desses pela tortura, morte e desaparecimento de 64 pessoas (Folha de S. Paulo, 16 de maio de 2008, “Brasil – A7”).

Isso é tão somente uma breve introdução desse assunto tão árduo que serve apenas para esclarecer um tema que é polêmico para muitos, mas bem cristalino para aqueles que militam com os direitos humanos ou o próprio direito público: a tortura praticada por agentes públicos ou por particulares em nome do Estado é inaceitável, pois viola a dignidade da pessoa humana prevista como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal).

Para refletir:

Para viver, sinta, sonhe e ame.
Não deseje apenas coisas materiais.
Deseje o bem e multiplique as boas ações.
Sorria, sim. Mas ame mais.

Ame a si, aos outros, a quem está próximo e distante.
Ame quem errou e quem acertou.
Não diferencie.

O amor não julga. O amor não pune. O amor aceita.
Pense nisso e aceite a vida.

Vamos brincar com as palavras?



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